Todas as operações que envolvam circulação de mercadorias devem estar amparadas por documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação fiscal regular. Determina-se que a legislação do ICMS e do IPI (isenção, diferimento, não-incidência, redução de base de cálculo etc.) conste em Dados Adicionais dos documentos fiscais emitidos.
Natureza da Operação | Dispositivo legal | CFOP |
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Amostra grátis |
ICMS: isento conf. art. 3º do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000.
(isento desde que atenda a todas as exigências do artigo mencionado) IPI: isento conf. art. 51, inciso III do RIPI/2002: (isento desde que atenda a todas as exigências do artigo mencionado) a) tecidos: inciso IV b) calçados: inciso V c) medicamentos: inciso III, “c” |
Saídas: 5.911 / 6.911 |
Brinde (considera-se brinde as mercadorias não produzidas ou comercializadas pela empresa) |
ICMS: lançamento no ato da entrada da mercadoria, mediante emissão de Nota Fiscal de Saída,
incluindo na base de cálculo o valor do IPI destacado, quando for o caso (arts. 455 a 458 do RICMS/2000). IPI: Operação tributada somente pelo fornecedor dos brindes; nas saídas efetuadas pelo destinatário não deve ser destacado o imposto. |
Saídas: 5.910 / 6.910 Entradas: 1.910 / 2.910 |
Conserto, revisão ou limpeza |
ICMS: Remessa: não incidência conf. art. 7º, inciso IX do RICMS/2000 (saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem). Retorno: não incidência conf. art. 7º, inciso X do RICMS/2000 (exceto o retorno de partes e peças aplicadas). IPI: Remessa/retorno: não incidência conf. art. 5º, inciso XI do RIPI/2002. Não se considera industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento (salvo quando houver substituição/emprego de partes que configurem execução por conta de terceiro nas mesmas operações) – art. 3º, § único, Lei 4.502/1964. |
Saídas: Remessa: 5.915 / 6.915 Retorno: 5.916 / 6.916 Entradas: Remessa: 1.915 / 2.915 Retorno: 1.916 / 2.916 |
Demonstração |
ICMS: Operações internas: suspensão conf. art. 319 do RICMS/2000, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias; se não houver retorno nesse prazo, considera-se transmissão de propriedade. Operações interestaduais: tributação normal. IPI: Tributação normal. |
Saídas: Remessa: 5.912 / 6.912 Retorno: 5.913 / 6.913 Entradas: Remessa: 1.912 / 2.912 Retorno: 1.913 / 2.913 |
Devolução | ICMS e IPI: incidência de acordo com a tributação do produto. |
Saídas: 5.201 / 6.201 (dev. de compra para industrialização) 5.202 / 6.202 (dev. de compra para comercialização) 5.556 / 6.556 (dev. de compra de material de uso ou consumo) Entradas: 1.201 / 2.201 (dev. de venda para industrialização) 1.202 / 2.202 (dev. de venda para comercialização) |
Doação (considera-se doação as mercadorias de produção própria ou comercialização) |
ICMS: regra geral, tributação normal; salvo exceções: a) mercadorias e respectivos transportes destinados a entidades governamentais, assistência social para vítimas de calamidade pública; b) máquinas das posições 8444 a 8453 da TIPI, para o SENAI; c) mercadorias destinadas à Secretaria da Educação do Estado para distribuição à rede oficial de ensino. IPI: tributação normal. |
Saídas: 5.910 / 6.910 Entradas: 1.910 / 2.910 |
Exposição e feira de amostra |
ICMS: isenção conforme art. 8º e Anexo I, art. 33 do RICMS/2000
(saída de mercadorias com destino à exposição ou feiras para mostra ao público em geral,
assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída). IPI: suspensão conf. art. 42, II do RIPI/2002 (poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial para exposição e venda em feiras de amostras e exibições semelhantes). |
Saídas: 5.914 / 6.914 Entradas: 1.914 / 2.914 |
Remessa para Industrialização |
ICMS: Suspensão conforme art. 402 do RICMS/2000.
Obs.: a suspensão está condicionada ao retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias (não alcança saídas interestaduais de sucata de metais e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral). IPI: Operação interna e interestadual: suspensão nos termos do art. 42, inciso VI do RIPI/2002. Obs.: nos casos de operação triangular ou quando a industrialização se processar por mais de um estabelecimento industrializador, existem procedimentos especiais que deverão ser consultados. |
Saídas: 5.901 / 6.901 Entradas: 1.901 / 2.901 |
Retorno de Industrialização |
ICMS: Operações internas: – Insumos aplicados no processo: tributados; – Mão-de-obra: com exceção das encomendas realizadas por não-contribuintes, em industrialização de sucata de metais, o ICMS é diferido conforme Portaria Cat 22/2007. Operações interestaduais: mão-de-obra e insumos aplicados tributados. IPI: Operações internas e interestaduais: suspensão nos termos do art. 42, inciso VII do RIPI/2002, desde que os mesmos se destinem à comercialização, ao emprego como insumo na industrialização ou ao emprego no acondicionamento de produtos tributados e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva industrialização, produtos de sua produção ou importação. Caso contrário, a tributação é obrigatória. Obs.: nos casos de operação triangular ou quando a industrialização se processar por mais de um estabelecimento industrializador, existem procedimentos especiais que deverão ser consultados. |
Saídas: 5.124 / 6.124; 5.902 / 6.902 Entradas: 1.124 / 2.124; 1.902 / 2.902 |
Locação de bens |
ICMS: Remessas: não incidência conf. art. 7º, inciso IX do RICMS/2000 (saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem). Retorno: não incidência conf. art. 7º, inciso X do RICMS/2000 (exceto o retorno de partes e peças aplicadas). IPI: Remessa/retorno: não constitui fato gerador de IPI conf. art. 37, II, “a”, do RIPI/2002. |
Saídas: 5.949 / 6.949 (remessa ou retorno) Entradas: 1.949 / 2.949 (remessa ou retorno) |
Modelos, moldes, matrizes (saídas de) |
ICMS: Bens do ativo imobilizado: não-incidência conf. art. 7º, inciso XIV do RICMS/2000. Outros bens: suspensão conf. art. 327 do RICMS/2000. Obs.: Se esses bens forem destinados a outro estabelecimento para elaboração de produtos encomendados pelo remetente, a operação será amparada pela suspensão do ICMS, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 327 do RICMS/2000. IPI: suspensão conf. art. 42, incisos XII e XIII do RIPI/2002. |
Saídas: Remessa: 5.554 / 6.554 | Retorno: 5.555 / 6.555 Entradas: Remessa: 1.554 / 2.554 | Retorno: 1.555 / 2.555 |
Troca | ICMS e IPI: tributação normal. |
Saídas: 5.949 / 6.949 (remessa e retorno) Entradas: 1.949 / 2.949 (remessa e retorno) |
Vasilhames ou sacarias |
ICMS: isento conf. art. 82, Anexo I do RICMS/2000
(a isenção está condicionada ao retorno desses bens ao estabelecimento remetente). IPI: tributação normal nas saídas a título de venda e não incidência nos retornos desses produtos ao remetente se integrantes do seu ativo imobilizado. |
Saídas: Remessa: 5.920 / 6.920 | Retorno: 5.921 / 6.921 Entradas: Remessa: 1.920 / 2.920 | Retorno: 1.921 / 2.921 |
Venda | ICMS e IPI: regra geral – tributação normal. |
Saídas: 5.101 / 6.101 (produção do estabelecimento) 5.102 / 6.102 (revenda de mercadoria) |
Venda de bem incorporado ao ativo imobilizado |
ICMS: não incidência conf. art. 7º, inciso XIV do RICMS/2000 e Lei Complementar 87/96. IPI: não constitui fato gerador de IPI as saídas de bens incorporados ao ativo imobilizado; no caso de estabelecimento industrial ou equiparado que os tenha industrializado ou importado, a saída sem incidência do IPI só poderá ocorrer após 05 (cinco) anos de sua incorporação. |
Saídas: 5.551 / 6.551 |
Venda à ordem |
ICMS: Procedimentos conf. art. 129 do RICMS/2000 (emissão facultativa de Nota Fiscal Fatura para efeito de cobrança,
na qual é vedado o destaque do ICMS; na hipótese de faturamento antecipado para entrega futura, a opção é emitir a Nota Fiscal,
implicando na emissão de Nota Fiscal de Simples Remessa, quando da efetiva entrega, com valor correspondente ao indicado na Nota Fiscal de faturamento). IPI: emissão de Nota Fiscal Fatura com destaque do imposto, se este for desde logo cobrado do destinatário – art. 333, VII do Decreto 4.544/2002. |
Saídas: 5.118 / 6.118 (venda de produção do estabelecimento em venda à ordem) 5.119 / 6.119 (venda de mercadorias adquirida ou recebida de terceiros em venda à ordem) Remessa: 5.923 / 6.923 |
Venda para entrega futura |
ICMS: Procedimentos conf. art. 129 do RICMS/2000
(emissão facultativa de Nota Fiscal Fatura para efeito de cobrança, na qual é vedado o destaque do ICMS;
na hipótese de faturamento antecipado para entrega futura, a opção é emitir a Nota Fiscal,
implicará na emissão de Nota Fiscal de Simples Remessa, quando da efetiva entrega, com valor correspondente ao indicado na Nota Fiscal de faturamento). IPI: emissão de Nota Fiscal Fatura com destaque do imposto, se este for desde logo cobrado do destinatário – art. 333, VII do Decreto 4.544/2002. |
Saídas: 5.922 / 6.922 (venda entrega futura) 5.116 / 6.116 (remessa – fatur. antecipado – produtos industrializados pelo estabelecimento) 5.117 / 6.117 (remessa – fatur. antecipado – mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) |